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Apto. - R. Carolina Fonseca, 297, Torre 2, Vila Santana | Cód do leilão: 7783/001(50) IMÓVEIS

IMÓVEIS
3 Habilitações
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Lances
Livre de IPTU + Condomínio
ÁREA ÚTIL
47,00m²
ÁREA TOTAL
81,00m²
DORMITÓRIOS
2
VAGAS DE GARAGEM
1
CONDOMÍNIO: R$700,00
IPTU MENSAL: R$0,01
Número do Processo: 1009490-13.2020.8.26.0007
Endereço: Rua Carolina Fonseca, 297 - Vila Santana São Paulo - SP
Avaliação R$298.553,89
Incremento R$2.000,00
Comissão do Leiloeiro 5,00%
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Informações

Número do Processo: 1009490-13.2020.8.26.0007

Apê por 50% no Condomínio Carolina Villagem em Vila Santana.

 

Bem Apregoado.

01 (um) Apartamento nº 11, localizado no 1º pavimento da Torre 2  condomínio "Carolina Village", situado na cidade de São Paulo na  Rua Carolina Fonseca, nº 297, Vila Monteiro -  Distrito de itaquera, contendo a área privativa de 47,270m²., área comum de 34,110m² (coberta de 18,40m² e descoberta de 15,710m²), incluso o direito de utilização de 01 (uma) vaga na garagem coletiva, perfazendo a área total de 81,380m², correspondendo-llhe uma fração ideal de 0,226290% no terreno condominial.

 

Matrícula.

Imóvel havido por  havido por Michelli Aparecida da Rocha (CPF 285.277.088-17), enquanto divorciada (R. 03);
alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal - CEF  (CNPJ nº 00.360.305/0001-04) (Av. 04); e
penhora oriunda desta Execução de Título Extrajudicial  nº 1009490-13.2020.8.26.0007, todavia, ali mencionada como a incidir sobre os "direitos decorrentes dos R.s 3 e 4" (Av. 05).
O r. despacho de fls. 180 é expresso: "Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado às fls. 177/179, nos termosdo artigo 838, c.c. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeando-se depositário judicialo próprio exequente, que fica intimado na pessoa de seu Advogado".
E em 31 de agosto de 2021 a r. decisão de pags. 228/230 afastou qualquer dúvida acerca da garantia do Juízo executivo: 
"Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que Condominio Carolina Village move em face de Michelli Aparecida da Rocha Valverde e Silva, visando à satisfação do crédito condominial no importe de R$ 3.087,14 (planilha fls. 10 junho/2020 ). Lavrado termo de penhora e depósito do imóvel de propriedade do executado (fls. 182), o credor fiduciário foi intimado (fls. 198) e requereu, na hipótese de o imóvel estar hipotecado, a habilitação e a preferência de seu crédito hipotecário; e na hipótese de o imóvel penhorado estar sujeito a alienação fiduciária, a desconstituição da penhora (fls. 210/212). O exequente, por sua vez, sustentou que o débito é obrigação propter rem, inexistindo prejuízo para a credora fiduciária, tendo em vista que foi constituído em função da utilização do próprio imóvel e tem por finalidade precípua evitar o perecimento da própria coisa (fls. 220/222). É a síntese do necessário. Decido. Em que pese a manifestação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), no concurso de credores tem preferência o crédito condominial sobre o credor fiduciário, notadamente por se tratar de dívida que se vincula ao imóvel, vale dizer, em havendo a hasta pública primeiro o débito condominial deve ser satisfeito, e somente após, o débito da instituição financeira credora. Na realidade, tratando-se de obrigação propter rem, por ela responde primordialmente o próprio imóvel, que tem preferência ao credor com garantia real, porque as quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito fiduciário, inevitavelmente depreciado sem a devida manutenção. Portanto, o pagamento das despesas condominiais prefere qualquer outro crédito, entendimento este corroborado pela Súmula, de n° 478 do STJ, no tocante : Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Entendimento contrário inviabilizaria a própria existência dos condomínios, pela falta de sua manutenção e conservação, só possível pelo pagamento das despesas respectivas. Trata-se de crédito propter rem e de interesse social. Nesse sentido, confira-se: Execução por titulo judicial. Crédito formado por contribuições de condomínio. Preferência do crédito hipotecário. Descabimento. Despesas condominiais relacionam-se à conservação do imóvel e são, por isso, indispensáveis à própria integridade do bem sobre o qual recai a hipoteca,o que justifica a preferência sobre essa. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096513-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019) Agravo de instrumento. Execução hipotecária. Decisão agravada que atribuiu preferência ao Condomínio no recebimento do seu crédito sobre o credor hipotecário. Admissibilidade. Inteligência da súmula 478 STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179078-27.2017.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 07/08/2018) Ementa: Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora da unidade devedora, gravada em alienação fiduciária. Possibilidade. Prevalência da natureza ''propter rem" da dívida e dos interesses condominiais, no caso, sobre qualquer outra situação jurídica. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP 2016833-74.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais- Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: Credor hipotecário. Preferência em relação aos débitos de quotas condominiais. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu esta Corte que as "quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio" (REsp n° 208 896/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 19/12/02; no mesmo sentido: REsp n" 67.701/RS, Relator o Ministro Costa Leite, DJ de 16/6/97) 2. Recurso não conhecido' (REsp 592427- RS - Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/02/2005). Assim, anote-se a existência do concurso de credores, com a habilitação do crédito da instituição financeira Caixa Econômica Federal, cujo demonstrativo do débito atualizado desde já defiro a juntada, que poderá satisfazer seu crédito participando do produto da arrematação e, inclusive, exigir eventual saldo remanescente daquele que contraiu a obrigação, ficando ressaltado que o crédito do exequente prefere ao crédito hipotecário. Por fim, para avaliação do imóvel penhorado nomeio o perito FABIO MARTIN, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, que serão suportados pelo exequente. Intime-se."

 

Posse.

A executada  permanece no exercício da posse direta do imóvel.

 

Dívidas de IPTU.

Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários expedida em 29 de julho de 2024 atesta a inexistência de débitos de IPTU.
Imóvel sem valor a pagar para o IPTU de 2024.

 

Dívidas de Condomínio.

Trata-se de cumprimento de título judicial consistente em sentença homologatória de acordo (pags. 302/303 e 305) entabulado em sede de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de cotas condominiais e encargos devidos pelo apartamento nº 11 do bloco 02 do Condominio Carolina Village "vencidas nos seguintes meses de agosto a dezembro de 2019; fevereiro e maio de 2020" - pag. 02.
O valor executado era de R$
21.606,92 em 06 de agosto de 2024.

 

 

Faça o download do edital e demais documentos na aba "Documentos", ao lado

Proposta

Regras para proposta

- Caso haja lance durante o leilão, todas as propostas serão desconsideradas, uma vez que o lance é soberano.
- Caberá ao interessado que ofertar proposta acompanhar no site a ocorrência de lance no leilão, bem como, se julgar de seu interesse, ofertar lance à vista.
- A apreciação de qual será a proposta mais vantajosa caberá exclusivamente ao MM. Juízo da causa.
- Não serão divulgadas informações das propostas recebidas.
Habilitação Necessária para envio de propostas

Localização

Rua Carolina Fonseca, 297 - Vila Santana São Paulo - SP
Foto de Apto. - R. Carolina Fonseca, 297, Torre 2, Vila Santana
Foto de Apto. - R. Carolina Fonseca, 297, Torre 2, Vila Santana
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